sábado, 24 de novembro de 2012

As inconstitucionalidades diárias (II)


Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)

3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

No ponto 3, todos sabemos que a lei não assegura o segredo de justiça
No ponto 4, o termo adequado dá para tudo mas o processo não é equitativo
No ponto 5 volta a falar em prazos mas fala em celeridade e celeridade só dá mesmo para rapidez, o que não se verifica.
Aqui quero frisar que os advogados são os principais responsáveis. Primeiro porque foram eles que fizeram as leis que lhes davam jeito na Assembleia da República e, depois, porque usam todas as artimanhas para ir adiando sucessivamente  os processos. Eu fui testemunha num processo em Setúbal. O “réu” foi do Porto a Santarém com o seu advogado e as suas testemunhas. Chegados lá faltava uma testemunha da outra parte que era deputado e não teve licença para ir e o advogado não prescindia daquela testemunha. Um adiamento. Nova data, nova ida da “comitiva” do Porto a Santarém. Nova falta da mesma testemunha. Igual posição do advogado contrário. Outro adiamento. Isto foi-se mantendo e manter-se-ia até à prescrição do processo. O advogado do “réu” acabou por chegar a acordo com a parte contrária, que não tinha qualquer hipótese de ganhar a causa, para se acabar com estas romarias e as despesas do réu com viagens e refeições das testemunhas.

Sem comentários: